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| Secretária de Castelo consegue habeas corpus para não ser presa | |||||||||||||||||||||||||
O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública, Raimundo Nonato Neris Ferreira, determinou à Secretaria Municipal de Administração o pagamento imediato, em folha suplementar, do Adicional de Função Tributária aos auditores aposentados e pensionistas da Prefeitura de São Luís. O município vem adiando o pagamento da gratificação, prevista no artigo 115 da Lei Municipal nº 4.615/2006, desde novembro de 2008, ainda na gestão do prefeito Tadeu Palácio, hoje secretário estadual de Turismo. Essa nova sentença é do dia 28 de junho. Na ocasião, o juiz analisou e negou mais um recurso da prefeitura. “Conforme deixei consignado no despacho de fls. 368/369, não há possibilidade de rediscussão nestes autos das questões já apreciadas em grau de recurso pelo Tribunal de Justiça. Trata-se de decisão transitada em julgado, que deve ser cumprida pela municipalidade, tendo em vista o indeferimento do pedido de antecipação de tutela formulado na Ação Rescisória nº 8.885/2010″, diz Raimundo Neris. Ele determina multa diária de dois salários mínimo por cada auditor e abertura de ação penal contra a secretária Margaret Reis. “Determino a intimação do município, na pessoa de seu procurador-geral, e da secretária de Administração para que implantem no prazo de dez dias, mesmo em folha suplementar, a gratificação estabelecida na sentença em favor dos auditores fiscais em inatividade, sob pena de multa diária de dois salários mínimos em favor de cada um dos beneficiários e abertura de ação penal contra a secretária na hipótese de esgotamento do prazo sem cumprimento da determinação, com extração de cópia dos autos para remessa ao Ministério Público visando a instrução da ação”, completa o juiz. Como são 48 auditores fiscais beneficiados, a multa diária é de cerca de R$ 50 mil. O prazo para cumprimento da sentença termina no próximo dia 30. Com receio de ir parar em Pedrinhas, Margaret Reis conseguiu um salvo conduo no Tribunal de Justiça. A decisão foi do desembargador Antonio Bayma Araújo. “Tenho demonstrado o perigo da demora, fulcrado na inarredável probabilidade de ocorrência de dano, senão irreparável, pelo menos, de difícil reparação, em especial por já expirado o prazo para cumprimento da ordem judicial, encontrando-se na iminência de que se lhe seja decretada a prisão. A essas condições é que, hei por bem, a paciente (Margaret Reis), conceder, com a finalidade de assegurar o seu sagrado direito de ir e vir, determinando, portanto, incontinenti, a expedição da contra-cautela à provável ordem a ser deflagrada pelo juízo monocrático, com vistas a que se abstenha em impor a prisão a paciente pelos motivos acima declinados, ou, se já implementada, que determine o imediato recolhimento do respectivo mandado”, sentencia o desembargador. (Do blog do Décio Sá) |
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